Artigo 14
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Art. 14. A Comissão de Marinha Mercante só poderá, recusar a aplicação do produto da arrecadação; da Taxa, ou a cessão do direito á sua arrecadação futura:
a) para os fins do art. 11, alínea a, se as características da embarcação não atenderem aos requisitos mínimos de ordem técnica e econômica, periodicamente estabelecidos pela Comissão, ou o seu preço não corresponder aos valores correntes do mercado;
b) para os fins do art. 11, alínea a, se não ficar comprovada a rentabilidade do reaparelhamento ou da reconstrução pretendida.








