Artigo 15
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Art. 15. O direito ao produto da arrecadação da Taxa acompanha a propriedade da embarcação.
§ 1º A transferência do domínio da embarcação, a qualquer título, implica transferência do direito ao produto arrecadado, sem interrupção da contagem do prazo referido no art. 11, § 2º, exceto no caso de transferência para o estrangeiro, quando será incorporado ao Fundo da Marinha Mercante.
§ 2º A constituição de hipoteca sôbre embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá, da prévia autorização da Comissão de Marinha Mercante.
§ 3º A alienação de embarcação cuja Taxa tenha sido gravada dependerá da prévia liberação desta. Será também obrigatória a liquidação da dívida nos casos de transferência de bandeira de embarcação que esteja hipotecada em conseqüência de empréstimos feitos com recursos criados nesta lei.








