Artigo 16
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Art. 16. Os recursos do Fundo da Marinha Mercante e o produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante somente poderão ser aplicados na compra ou reparação de embarcações no exterior quando a indústria nacional não estiver capacitada respectivamente para construi-las ou repará-las em prazos e condições razoáveis, observadas as exigências de sociedade classificadora aceita pela Comissão da Marinha Mercante e a critério desta.







