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Art. 2º do 3.381




Leis Ordinárias - 3.381 - Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências




Artigo 2



Art. 2º O Fundo da Marinha Mercante será constituído:

        a) do produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 8º) arrecadada pelas emprêsas navegação estrangeiras, pelas de propriedade da União e também pelos armadores nacionais que operem navios estrangeiros afretados;

        b) de 32% (trinta dois por cento) da receita da taxa de despacho aduaneiro criada pela Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957;

        c) aos juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo ou a execução desta lei;

        d) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

        e) das importâncias oriundas do cumprimento do disposto no art. 11, § 5º e no art. 15, § 1º;

        f) dos saldos anuais porventura apurados pela Comissão de Marinha Mercante no desempenho de suas atribuições.

        § 1º Os recursos, a que se refere êste artigo, serão recolhidos ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico em conta especial sob nação de Fundo da Marinha Mercante, à ordem da Comissão de Marinha Mercante.

        § 2º As Alfândegas e Mesas de Rendas recolherão, diariamente, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia, 32% (trinta e dois por cento) da arrecadação da taxa de despacho aduaneiro, para crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - Fundo da Marinha Mercante.

        
Conteudo atualizado em 16/05/2021