Artigo 3
I - Em investimentos:
a) na compra ou construção de embarcações para as empresas de navegação de propriedade da União;
b) no reaparelhamento, na recuperação ou melhoria das condições técnicas e econômicas das embarcações pertencentes às emprêsas referidas na alínea anterior;
c) na construção, no reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos pertencentes às emprêsas navais de propriedade da União;
d) na subscrição de ações de sociedades nacionais de navegação ou construção naval;
e) na construção de navios e estaleiros para a própria Comissão de Marinha Mercante, quando destinados a posterior arrendamento ou venda.
II - Em financiamentos a emprêsas nacionais de navegação ou construção ou reparação naval), privadas ou estatais, para:
a) compra ou construção de embarcações;
b) reaparelhamento, recuperação ou melhoria das condições técnicas ou econômicas de embarcações,
e) construção, reaparelhamento ou ampliação de estaleiros, diques, carreiras e oficinas de reparos da Marinha Mercante;
d) aquisição de materiais para construção ou recuperação de embarcações da Marinha Mercante.
III - Até 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que fica autorizada a contrata pessoal e serviços necessários mediante aprovação do Orçamento da Comissão pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
III - Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes. (Redação dada pela Lei nº 5.312, de 1967)
IV - Em prêmios, à construção naval do País, que não ultrapassem a diferença verificada entre o custo da produção nacional e o preço vigorante no mercado internacional.
§ 1º A Comissão de Marinha Mercante poderia caucionar a receita futuras do Fundo da Marinha Mercante para garantir empréstimos contraídos para realização dos; fins enumerados nos incisos I e II, dêste artigo bem como para dar cobertura a fianças prestadas pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico em tais empréstimos.
§ 2º Na concessão dos financiamentos a que se refere o inciso II dêste artigo, a Comissão de Marinha Mercante deve levar em consideração, como fator de preferência. em igualdade das demais condições que sejam estabelecidas a boa tradição técnica financeira e administrativa das emprêsas.







