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Art. 4º do 3.381




Leis Ordinárias - 3.381 - Cria o Fundo da Marinha Mercante e a Taxa de Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências




Artigo 4



Art. 4º Até 31 de outubro de cada ano a Comissão da Marinha Mercante submeterá, à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas o programa de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante no exercício seguinte.

        §1º Dependerão da aprovação do Ministro da Viação e Obras Pública, em cada caso

        a) os investimentos a que se refere o art. 3º, inciso I;

        b) os financiamentos a que se refere o art. 3º, inciso II, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário a mais de Cr$ 75.000,000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);          (Vide Decreto Lei nº 123, de 1967)

        c) os prêmios referidos no art. 3º, inciso IV.

        § 2º As aplicações, a que se refere a letra c do parágrafo anterior, obedecerão a critérios gerais estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

        
Conteudo atualizado em 16/05/2021