Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional até a importância de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em financiamentos contratados pela Comissão de Marinha Mercante, ou pelas emprêsas de navegação e estaleiros da União, com o Banco do Brasil S.A., para os fins do art. 3º, inciso I, a serem liquidados com os recursos do Fundo da Marinha Mercante, bem como pelas atuais sociedades de economia mista sob contrôle da União, a serem resgatados com o produto da Taxa de Renovação por elas arrecadado.








