Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Os financiamentos concedidos pela Comissão de Marinha Mercante serão protegidos pela constituição de hipoteca ou outros ônus reais, em favor do credor, e vetado cessão do direito ao produto da Taxa de Renovação da Marinha Mercante (art. 13 desta lei), até o valor da importância mutuada.
Parágrafo único. Os bens constitutivos da garantia serão, até a final liquidação do financiamento, segurados no país a favor da entidade credora pelo financiamento.








