Art.
1º É alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de datiloscopista do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Parágrafo único. A carreira, de que trata êste artigo, é privativa do Departamento Federal de Segurança Pública.
Conteudo atualizado em 30/07/2022