Artigo 2
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Art. 2º A entidade beneficiária aplicará o auxílio, de que trata o artigo 1º, na construção do edifício destinado às atividades sociais e culturais; e receberá, em dois exercícios financeiros, na seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei; (Vide Decreto nº 44.621, de 1958)
b) o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União.








