Artigo 2
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Art. 2º Para os fins do artigo anterior, será lavrado acôrdo entre o Ministério e a Associação ou Associações, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a realização de um programa mínimo, tendo em vista as necessidades da área servida pelo Pôsto e os recursos disponíveis.
§ 1º Do acôrdo deverá constar a obrigatoriedade de prestar assistência a todos os agricultores da região, nos têrmos do Regulamento que fôr baixado.
§ 2º A cobrança dos serviços prestados ou materiais fornecidos pelos Postos, quando estipulada, limitar-se-á ao custo.








