Artigo 1
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Art. 1º São extensivos os benefícios da Lei nº 1.782, de 24 de dezembro de 1952, aos subtenentes e sargentos que tendo participado da campanha da Itália, em qualquer dessas graduações, são portadores de Medalhas de Campanha e já se habilitaram com o curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou venham a fazê-lo dentro de 3 (três) anos a contar da publicação da presente Lei.








