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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.265 - Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.265, DE 22 DE SETEMBRO DE 1957.

Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação.

§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados".

        Art. 2º Os atuais parágrafos 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º.

        Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parasifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1957

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Conteudo atualizado em 30/03/2022