Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:
I. Cédula rural pignoraticia.
II. Cédula rural hipotecária.
III. Cédula rural pignoraticia e hipotecária.
IV. (Vetado).
§ 1º. Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, e dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.
§ 2º. Em caso de cobrança Judicial, porém, a execução não se dará sem citação única da mulher quando casado fôr o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Seção I
Da cédula rural pignoratcia







