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Art. 2º do 3.253




Leis Ordinárias - 3.253 - Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:

I. Cédula rural pignoraticia.

II. Cédula rural hipotecária.

III. Cédula rural pignoraticia e hipotecária.

IV. (Vetado).

§ 1º. Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, e dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.

§ 2º. Em caso de cobrança Judicial, porém, a execução não se dará sem citação única da mulher quando casado fôr o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.

Seção I

Da cédula rural pignoratcia


Conteudo atualizado em 28/08/2021