Artigo 3
I. A data do pagamento.
II. A denominação �cédula rural pignoraticia�.
lII. O nome do credor e a clausula à ordem.
IV. A soma a pagar em dinheiro, com indicação do fim a que se destina o valor recebido e a forma de utilização.
V. A descriçâo dos bens vinculados em penhor rural por meio de simples indicação de sua especie, qualidade, quantidade, marca ou periodo de produçâo, se for o caso, além do local de situação ou depósito.
Vl. A taxa do desconto ou dos. juxos a pagar, bem como a da comissâo de fiscalização, se houver, mencionando o tempo das respectivas prestações.
VII. A praça de pagamento.
VIII. A data e o lugar da emissão.
IX. A assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial.
§ 1º. Podem ser vinculados à cédula quaisquer dos bens susceptíveis de penhor rural, inclusive gêneros oriundos da produção animal
§ 2º A aplicação do valor emprestado poderá ser ajustado em orçamento assinado pelo emitente da cédula e que a esta se integrará, em uma só via, rubricada pelo credor, da qual deverá constar, também por escrito. qualquer alteração posterior que mutuante e mutuário porvertura admtirem.
§ 3º. se o empréstimo for concedido para utilização parcelada. o banco ou a cooperativa mutuante abrirá com o valor emprestado uma conta especial, vinculada ao titulo e que o emitente movimentará, em forma gráfica simples, por meio de cheque ou recibo de sua assinatura, aos têrmos e épocas fixados no orçamento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º. Sempre que fôr estabelecida a utilização parcelada prevista no parágrafo anterior é ressalvado ao credor o direito de recusar a entrega de qualquer prestação se ao seu tempo, houver o devedor faltado ao cumprimento do disposto nc orçamento de aplicação ou nesta Lei
§ 5º Se o empréstimo fôr destinado à aquisição de bens que devam integrar a garantia, lavrar-se-á menção adicional à cédula para efeito da averbação do registro.
§ 6º Em caso de mais de um empréstimo, sempre que forem os mesmos o credor o devedor e os bens apenhados, a vinculação dêstes nas cédulas posteriores se fará por simples extensão no texto destas, do penhor já constituído, sem prejuízo de outras garantias.







