Artigo 30
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Art. 30 A; cédulas de crédito rural bem como a promissória rural criadas nesta lei, de prazo não superior a um (l) ano, são redescontáveis na carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., (Vetado).
§ 2º Os títulos provenientes dos financiamentos rurais a que se refere o parágrafo anterior são igualmente redescontáveis, dentro dos limites normais de cada estabelecimento.
§ 4º A taxa do redesconto previsto neste artigo será fixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito, (Vetado).
§ 5º Se o empréstimo constante da cédula fôr utilizável em parcelas na forma prevista no art. 3º, §§ 3º e 4º, o redesconto far-se-á também parcelarmente, após cada utilização e mediante prova de entrega, ao emitente, da, respectiva parcela.








