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Art. 30 do 3.253




Leis Ordinárias - 3.253 - Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 30



Art. 30 A; cédulas de crédito rural bem como a promissória rural criadas nesta lei, de prazo não superior a um (l) ano, são redescontáveis na carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º Os títulos provenientes dos financiamentos rurais a que se refere o parágrafo anterior são igualmente redescontáveis, dentro dos limites normais de cada estabelecimento.

§ 3º (Vetado).

§ 4º A taxa do redesconto previsto neste artigo será fixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito, (Vetado).

§ 5º Se o empréstimo constante da cédula fôr utilizável em parcelas na forma prevista no art. 3º, §§ 3º e 4º, o redesconto far-se-á também parcelarmente, após cada utilização e mediante prova de entrega, ao emitente, da, respectiva parcela.


Conteudo atualizado em 28/08/2021