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Art. 31 do 3.253




Leis Ordinárias - 3.253 - Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. A cédula de crédito rural está isenta do imposto do sêlo (Vetado).

Parágrafo único. A isenção estabelecida neste artigo compreende os atos de cessão, transferência, endosso ou caução da cédula, qualquer que seja o seu valor


Conteudo atualizado em 28/08/2021