Artigo 1
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Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares, a incorporação da Estrada de Ferro Maricá e da Estrada de Ferro Teresópolis à Estrada de Ferro Leopoldina.
Parágrafo único - O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, providenciará para a imediata organização do inventário dos bens que integram o patrimônio das duas Estradas, devendo ser concluído até a data de suas transferências à Estrada de Ferro Leopoldina.







