Artigo 2
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Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará sôbre a adaptação do pessoal constante das tabelas numéricas de mensalistas e diaristas das Estradas de Ferro Maricá e Teresópolis, que passarão a integrar as respectivas tabelas da Estrada de Ferro Leopoldina, ressalvados os direitos e vantagens relativamente à antiguidade de referência dos funcionários das estradas incorporadas.








