Artigo 11
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Art. 11. Comprovada a existência de saldos de cotas, no encerramento do exercício salineiro, terão os mesmos prioridade na distribuição de praças marítimas, no exercício salineiro subseqüente ao vencido, e seu embarque efetuar-se-á mediante o pagamento da taxa legal, sem que êste se faça por antecipação.








