Artigo 12
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Art. 12. Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I.B.S., o sal destinado:
a) ao mercado externo;
b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.
Parágrafo único. O I.B.S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.







