Artigo 16
a) multa;
b) apreensão;
c) inutilização do produto;
d) suspensão do registro, no I.B.S., por prazo até três anos;
e) cancelamento do registro;
f) qualquer outra sanção estabelecida em regulamento ou resolução.
§ 1º Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.
§ 2º A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo I.B.S., ficando em depósito para ulterior destino.
§ 3º Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.
§ 4º A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste artigo.
§ 5º Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos do cancelamento, restaurar-lhe o registro.








