Artigo 17
§ 1º De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):
a) exercer atividade como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no I.B.S., ou estando com o registro suspenso ou cancelado;
b) deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao I.B.S., no prazo determinado, o movimento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;
c) deixar o distribuidor de comunicar ao I.B.S., nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;
d) produzir sal sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;
e) violar as prescrições adotadas pelo I.B.S., para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.
§ 2º De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros):
a) vender, transportar ou exportar sal:
I, que não atenda aos requisitos da análise química;
II, em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I.B.S.;
III, com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;
b) destinar sal ao mercado externo ou às indústrias de transformação, sem prévia autorização e fiscalização do I.B.S.;
c) introduzir modificações em salina, em desacôrdo com o projeto aprovado pelo I.B.S.
§ 3º Igual ao valor total do produto:
a) entregar ao consumo qualquer quantidade de sal:
I, procedente de salina não registrada no I.B.S., ou proibida de entrar em atividade;
II, antes de decorrido o prazo de estagiamento;
III, com transgressão do regime de cotas;
IV, com inobservância dos preços fixados pelo I.B.S.;
V, sem o pagamento de taxas devidas ao I.B.S.;
VI, destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação;
VII, após haver requerido transferência de cota;
b) importar sal estrangeiro sem prévia autorização do I.B.S., ou com violação das condições estabelecidas.








