MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do 3.119




Leis Ordinárias - 3.119 - Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Sociedade terá por objetivo a construção e exploração de uma usina termoelétrica na localidade de Capivari de Baixo, Município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, com a potência inicial instalada de cem mil (100.000) quilowatts e destinada a consumir o carvão secundário resultante de beneficiamento dos carvões catarinenses.

Art. 2º A sociedade terá por objeto:        (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1957)

a) a construção e exploração de usinas termoelétricas no Estado de Santa Catarina, destinadas a consumir o carvão mineral daquele Estado e, primordialmente, o carvão secundário resultante de beneficiamento;        (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)

b) a construção e exploração de linhas de transmissão e subestações destinadas ao transporte e transformação de energia produzida em suas usinas geradoras, e a interligação com outros sistemas, em Santa Catarina e em outros Estados.           (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)

c) o estabelecimento e exploração de empreendimento que diretamente se relacionem com os objetivos acima.         (Incluído pela Lei nº 4.908, de 1957)


Conteudo atualizado em 21/06/2021