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Art. 3º do 3.119




Leis Ordinárias - 3.119 - Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações, que se denominará Sociedade Termoelétrica de Capivari (Sotelca), e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Poderão subscrever ações da Sociedade o Estado de Santa Catarina, a Companhia Siderúrgica Nacional e particulares, em proporções que forem estabelecidas nos Estatutos sociais.

Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma que estabelecerem os Estatutos, reservada à União a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento) em ações com direito a voto.         (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1965) (Revogado  pela Lei nº 5.504, de 1968)

Parágrafo único. VETADO.  (Incluído e vetado pela Lei nº 4.908, de 1965) (Revogado  pela Lei nº 5.504, de 1968)

Art. 3º O capital da Sociedade será constituído na forma prevista no Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, observadas as prescrições da legislação específica sôbre energia elétrica.        (Redação dada pela Lei nº 4.908, de 1965) e (Redação dada pela Lei nº 5.504, de 1968)


Conteudo atualizado em 21/06/2021