Artigo 6
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Art. 6º A obrigação de exibição de títulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (Art. 180 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil e Comercial) ficará sob as cominações legais (arts. 218 e 219 do mesmo Código.







