Artigo 7
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Art. 7º Proferida a sentença, com os requisitos exigidos pelo mesmo Código de Processo, entrará, a ação na fase demarcatória, logo que transite em julgado a decisão.
Parágrafo único. Da sentença proferida pelo juiz caberá apelação, devendo êste recurso ser recebido em ambos os efeitos.








