Artigo 1
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Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) o Govêrno do Paraná na realização, no prazo de 5 (cinco) anos, de novos estudos, prosseguimento, conclusão, equipamento e tráfego da ligação ferroviaria Apucarana-Ponta Grossa.
Parágrafo único. A critério do Govêrno do Estado do Paraná serão estudas ramificações ferroviárias, na Linha Apucarana-Ponta Grossa, a fim de facilitar o escoamento da produção daquele Estado para os portos e outros centros de exportação.








