Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Concluídas as obras, cujos projetos ebedecerão exigências em vigor no Departamento Nacional de Estrada de Ferro, os Governos Federal e do Estado do Paraná acordarão na melhor forma de exploração, e administração da ferrovia, seus ramais e prolongamentos, na forma da legislação vigente.








