Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Uma só emprêsa não poderá receber no rateio anual importância superior a Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 1º A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas, quando uma pessoa ou mesmo grupo de pessoas físicas ou jurídicas, fôr detentora do contrôle do capital das consorciadas.
§ 2º O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo as verificações que se fizerem necessárias.







