Artigo 2
Art. 8º Como suprimento de fundos, destinado ao pagamento das despesas correspondentes aos créditos referidos no art. 1º desta lei, é o Poder Executivo autorizado a utilizar até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) do saldo das contas de Receita e Despesa apurado no Banco do Brasil S. A., no encerramento do exercício de 1951.
Parágrafo Único - O suprimento de fundos a que se refere êste artigo será incorporado à receita, nos têrmos do art. 73, da Constituição e será classificado como Renda com Aplicação Especial.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956
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