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Art. 4º do 2.977




Leis Ordinárias - 2.977 - Reestrutura o Serviço da Dívida Interna Fundada Federal, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As amortizações serão feitas nas seguintes bases mínimas, em relação ao montante atualmente em circulação:

ANO

Grau I

Grau II

Grau III

Grau IV

1956 .................................................

2%

1,5%

1%

0%

1957 .................................................

3,5%

2,5%

2%

1%

1958 em diante ..................................

5%

3,5%

3%

1,5%

§ 1º A partir de 1958, inclusive, o serviço será atendido por uma dotação global correspondente à soma das parcelas destinadas, nesse ano, ao pagamento de juros e à amortização dos graus respectivos.

§ 2º A amortização se fará por compra, no mercado, se as cotações estiverem abaixo do par e, em caso contrário, por sorteio, a se realizar de acôrdo com as instruções, a serem baixadas pela Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

§ 3º A dotação orçamentária poderá ser aplicada, a critério da Caixa de Amortização, no decurso do exercício a que se referir, desde que os títulos estejam cotados abaixo do par.

§ 4º Ocorrendo, porém, que nessa data estejam os títulos cotados ao par ou acima dêle, proceder-se-á a sorteio de acôrdo com as instruções a que se refere o § 2º dêste artigo.

§ 5º No caso de sorteio, os títulos respectivos cessarão de fruir juros.

§ 6º A partir do exercício de 1958, poderão ser revistas as percentagens estabelecidas neste artigo, visando à redução do prazo para o resgate total dos diversos graus, caso o permitam as condições financeiras do país.


Conteudo atualizado em 11/06/2021