Artigo 5
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Art. 5º Os títulos atualmente em circulação serão substituídos por novos, a partir de 1957, de conformidade com a classificação de que trata esta lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem impressos os novos títulos, fica autorizada a Caixa de Amortização a carimbar, provisòriamente, os em circulação, e a promover o expediente que se fizer necessário à anexação de fôlhas de cupões aos títulos que já os tenham esgotado.







