Artigo 13
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Art. 13. O levantamento dos trilhos dos trechos ferroviários antieconômicos sòmente será executado depois da aprovação dos respectivos projetos pelo Congresso Nacional, no caso de estrada de ferro federal, (VETADO).
§ 1º Não será elaborado projeto em relação ao qual houver proposta, técnica e econômicamente aceitável, apresentada por emprêsa idônea de transporte que se disponha a explorar o trecho sem o levantamento da linha férrea.
§ 2º Se não houver proposta aceitável para a exploração do transporte sôbre trilhos, o Executivo poderá suspender o tráfego no trecho, desde que prèviamente assegurado o transporte rodoviário de passageiros e carga, em caráter permanente e para todos os núcleos populacionais servidos pela linha férrea a levantar após a autorização legislativa.
§ 3º No caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde ferroviária a que pertence.








