Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 28/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal poderão despender, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários, até 5% (cinco por cento) da sua cota do Fundo Rodoviário Nacional, na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística, bem como na execução de obras que facilitem o tráfego rodoviário e a expansão do turismo ao longo das estradas, inclusive postos de serviço, estações, hotéis e restaurantes, ou em campos de pouso, aeroportos e suas instalações, de acôrdo com o Departamento de Aeronáutica Civil.







