Artigo 23
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Art. 23. O Conselho de Administração, na forma do disposto no artigo 18 da Lei n º 1.628, de 20 de junho de 1952, atendidas as peculiaridades dos serviços do B. N. D. E., expedirá o Regulamento do Pessoal do Banco, definindo o regime jurídico de seus funcionários, e fixando-lhes os deveres, direitos e vantagens, na forma do art. 22.








