Artigo 25
I - Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;
II - Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;
III - Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;
IV - Instalação e ampliação de indústrias básicas;
V - Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;
VI - Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;
§ 1º A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.
§ 2º Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.








