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Art. 25 do 2.973




Leis Ordinárias - 2.973 - Prorroga a vigência das medidas de ordem financeira relacionadas com a execução do Plano de Desenvolvimento Econômico previstas nas Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. O Orçamento de Investimentos, de que trata o artigo anterior, fixará a cota destinada a cada um dos setores de atividade econômica mencionados nas Leis ns. 1.474, de 26 de novembro de 1951 (art. 3º), 1.518, de 24 de dezembro de 1951 e 1.628, de 20 de junho de 1952, e nesta lei, com observância da seguinte ordem de prioridade:

        I - Reaparelhamento e ampliação do sistema ferroviário;

        II - Reaparelhamento e ampliação de portos e de sistemas de navegação;

        III - Construção e ampliação de sistemas de energia elétrica;

        IV - Instalação e ampliação de indústrias básicas;

        V - Construção e ampliação de armazéns, silos, matadouros e frigoríficos;

        VI - Desenvolvimento da agricultura, compreendendo eletrificação rural, inclusive mediante aproveitamento acessório, de pequenas quedas dágua;

        VII - Outros setores.

        § 1º A cota destinada a um setor poderá ser transferida para outro, se não houver, em estudo e com viabilidade de deferimento, qualquer projeto de financiamento nêle enquadrado.

        § 2º Caberá aos órgãos de administração do Banco, observado o respectivo nível de alçada decidir das operações, dentro do limite das quotas constantes do orçamento de investimento, para cada setor fixado.

        
Conteudo atualizado em 04/12/2021