Artigo 2
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Art. 2º Para o pagamento das subvenções de que trata o artigo anterior, e o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelo Ministério da Educação e Cultura e de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) pelo Ministério da Saúde, os quais serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.








