Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica suprimida, a partir da data da publicação da presente lei, a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como qualquer outra prescrição legal que colida com as disposições desta lei.








