Artigo 13
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Art. 13. Ficam as repartições competentes autorizadas a proceder às necessárias averbações, nas fôlhas de pagamento, do aumento concedido aos funcionários aposentados, fazendo-se, posteriormente, a respectiva apostila nos títulos de aposentadoria que os inativos deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias.








