Artigo 14
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Art. 14. Os proventos dos pensionistas, civis e militares, pagos pelo Tesouro Nacional, passarão a corresponder à importância total atualmente percebida, incluindo-se os abonos de que tratam as Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, e sôbre ela serão concedidos aumentos de acôrdo com a seguinte tabela:
Pensão atual
| até Cr$ 1.100,00 | 70% |
| de Cr$ 1.101,00 a Cr$2.100,00 | 50% |
| de Cr$ 2.101,00 a Cr$4.100,00 | 40% |
| de Cr$ 4.101,00 em diante | 30% |








