Artigo 7
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Art. 7º Compete à Comissão do Vale do São Francisco promover entendimentos e firmar acordos e convênios com os governos estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, entidades paraestatais, existente ou que venham a ser criadas em virtude de lei, e entidades privadas, no sentido de coordenar as atividades relacionadas com os programas de trabalhos dêste plano, tendo em vista o disposto no art. 14 da lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948.








