Artigo 8
§ 1º Caberá à Prefeitura interessada o custeio do que exceder daquela importância, devendo antes do início das obras, ter assegurado a Comissão do Vale do São Francisco o financiamento da parte que lhe compete, podendo, se necessário, recorrer, para tanto, a operação de crédito, caso em que lhe será facultado dar em garantia a renda do próprio serviço.
§ 2º Nos casos de comprovada impossibilidade, por parte das Prefeituras de custearem a parcela dos serviços que lhes compete ou de conseguirem a necessária operação de crédito, como previsto no parágrafo anterior, poderá a Comissão do Vale do São Francisco, financiar a execução da referida parcela de serviço, mediante garantia oferecida pelas Prefeituras interessadas, com base na quota-parte do impôsto de renda devida aos Municípios.
§ 3º Os prazos dos financiamentos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco não poderão ultrapassar o prazo indicado no art. 2º desta lei para a execução do Plano Geral, e os juros serão de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º Os empréstimos concedidos pela Comissão do Vale do São Francisco serão sem juros, a prazo variável, de acôrdo com a capacidade de amortização de metade da quota-parte do impôsto de renda devida aos municípios, fixado o prazo mínimo em 5 (cinco) anos e o limite máximo correspondente a 15% (quinze por cento) da dotação anual para o fundo rotativo de que trata o § 4º do art. 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 4º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco serão previstas, nos programas relativos ao 2º e 3º qüinqüênios do Plano Geral, as necessárias dotações, às quais irão sendo incorporadas as amortizações e juros daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado a financiamentos da espécie em questão.
§ 4º Para atender aos financiamentos a serem feitos pela Comissão do Vale do São Francisco, serão previstas nos programas relativos aos 2º, 3º e 4º qüinqüênios do Plano Geral, dotações anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Comissão do Vale do São Francisco (artigo 3º, § 2º), as quais irão sendo incorporadas às amortizações daqueles mesmos empréstimos concedidos, formando um fundo único rotativo destinado aos referidos financiamentos. (Redação dada pela Lei nº 4.366, de 1964)
§ 5º No programa referente ao 4º qüinqüênio do Plano Geral será prevista a liquidação dêsse fundo, ficando indicada a aplicação que deverá ser dada ao seu montante.
§ 6º Na distribuição dos benefícios previstos nesse artigo e, quando cabível, também dos financiamentos mencionados no seu § 2, serão observados, com referência aos Estados, os critérios de proporcionalidade quanto ao número de Municípios de cada Estado compreendidos no Vale e ainda não servidos por sistema público de abastecimento dágua, e da simultaneidade, quanto à execução das obras.








