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Art. 1º do 2.453




Leis Ordinárias - 2.453 - Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.




Artigo 1



Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a pagar por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.

§ 1º Para êsse fim, fará, por meio de contrato com o Banco do Brasil, operação de crédito, anualmente renovada, destinada ao pagamento de carvão e assim discriminada para o próximo exercício:

 

Cr$

1) Estrada de Ferro Central do Brasil ...................................

100.000.000,00

2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul ................................

170.000 000,00

3) Estrada de Ferro Leopoldina ...........................................

60.000.000,00

4) Rêde Mineira de Viação ....................................................

50.000.000,00

5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil ..............................

50.000.000,00

6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina ........................

40.000.000,00

7) Estrada de Ferro Teresa Cristina ................................

10.000.000,00

8) Estrada de Ferro Goiás .................................................

10.000.000,00

9) Estrada de Ferro Santa Catarina ....................................

10.000.000,00

Total.....................................................................................

500.000.000,00

§ 2º Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.


Conteudo atualizado em 06/12/2021