Artigo 1
§ 1º Para êsse fim, fará, por meio de contrato com o Banco do Brasil, operação de crédito, anualmente renovada, destinada ao pagamento de carvão e assim discriminada para o próximo exercício:
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| Cr$ |
| 1) Estrada de Ferro Central do Brasil ................................... | 100.000.000,00 |
| 2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul ................................ | 170.000 000,00 |
| 3) Estrada de Ferro Leopoldina ........................................... | 60.000.000,00 |
| 4) Rêde Mineira de Viação .................................................... | 50.000.000,00 |
| 5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil .............................. | 50.000.000,00 |
| 6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina ........................ | 40.000.000,00 |
| 7) Estrada de Ferro Teresa Cristina ................................ | 10.000.000,00 |
| 8) Estrada de Ferro Goiás ................................................. | 10.000.000,00 |
| 9) Estrada de Ferro Santa Catarina .................................... | 10.000.000,00 |
| Total..................................................................................... | 500.000.000,00 |
§ 2º Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.








