Artigo 2
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Art. 2º A débito do Tesouro Nacional e por conta do crédito que se abrir nos têrmos do artigo precedente, o Banco do Brasil pagará diretamente às emprêsas de mineração o valor dos seus créditos mediante a apresentação de promissórias ou outros títulos oriundos de fornecimentos de carvão nacional a estradas de ferro, nos quais conste expressamente a indicação do fornecedor, do tipo de combustível, fornecido, o local em que foi recebido, a sua quantidade e a importância a ser paga.







