Artigo 1
§ 1º Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
§ 2º Na hipótese da apresentação do expedicionário considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a êste prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
§ 3º Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, êste reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União, o mesmo sucedendo se o expedicionário fôr condenado pelo desaparecimento.








