Artigo 2
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Art. 2º Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1º, a viúva;
2º, os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3º, as filhas viúvas ou desquitadas;
4º, a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do "de cujus" já se achava legalmente separada;
5º, o pai inválido que vivia às expensas do "de cujus";
6º, os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do, de cujus" bem como às irmãs germanas e consangüíneas solteiras;
7º, as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.








