Artigo 6
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Art. 6º É federalizada, independente do disposto no art. 17 da Lei nº 1.254 de 4 de dezembro de 1950, a Faculdade de Medicina do Ceará.
Parágrafo único. São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Faculdade de Medicina do Ceará - 37 cargos de professor catedrático.








