Artigo 7
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Art. 7º Para a execução do disposto nesta lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de reitor, padrão CC-3; duas funções gratificadas, sendo uma de secretário FG-5 e uma de chefe de portaria FG-7; ficando autorizado o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 864.800,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros) assim discriminado:
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| Cr$ |
| a) | Pessoal Permanente | 211.200,00 |
| b) | Pessoal Extranumerário | 300.000,00 |
| c) | Material | 353.600,00 |
Parágrafo único. As funções gratificadas poderão ser exercidas por extranumerários.







