Artigo 3
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Art. 3º As praças reformadas em conseqüência de moléstia definida no art. 303 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia contagiosa e incurável (art. 309 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).








